Temas abordados:

1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

2. DIREITO À REVISÃO DO CONTRATO

3. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – TEMA 935 STJ (RR)

4. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA/FINANCIAMENTO DE TARIFAS INDEVIDAS 

5. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ CARACTERIZADA

6. DA AUSÊNCIA DA MORA PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA PELO CREDOR

1. Litigância de Má-Fé nos Casos de Ações de Busca e Apreensão de Veículos

A litigância de má-fé, no âmbito das ações de busca e apreensão de veículos, é um tema relevante que demanda uma análise cuidadosa das circunstâncias envolvidas. 

Um caso de exemplo, julgado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, apresenta a improcedência da ação de busca e apreensão, combinada com a procedência da reconvenção (pedido de indenização do consumidor). A ausência de constituição em mora foi o fator determinante para a rejeição da ação inicial. 

O tribunal manteve a condenação dada em sentença, destacando que o ajuizamento irregular da ação de busca e apreensão, sem considerar um acordo extrajudicial anterior e o pagamento de parcela, evidenciou uma atuação temerária por parte do Banco.

Em outro caso relevante, a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, e a reconvenção foi julgada procedente, com uma boa indenização para o consumidor. A parte requerente, ao não comprovar a mora, procedeu com a apreensão de um veículo indevidamente. Além disso, foi mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme o art. 80, VI, do CPC.

Ambos os casos destacam a importância da análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada ação de busca e apreensão. 

Diante do exposto, é evidente que os tribunais têm se mostrado rigorosos na aplicação das penalidades previstas no CPC para coibir condutas temerárias e desleais. A jurisprudência apresentada reforça a necessidade de uma atuação ética e responsável por parte dos litigantes, preservando a integridade do sistema jurídico e a justiça nas ações de busca e apreensão de veículos.

2. Direito à Revisão do Contrato nas Ações de Busca e Apreensão de Veículos

A incidência das normas consumeristas nos contratos de financiamento estabelece a possibilidade de revisão contratual, permitindo a alteração ou exclusão de cláusulas abusivas. Os artigos 51 e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são fundamentais nesse contexto, visando restabelecer o equilíbrio entre as partes em consonância com o princípio da isonomia material.

O caráter de adesão dos contratos de financiamento implica na aplicação do art. 46 do CDC, que assegura aos consumidores a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. Caso contrário, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, conforme estabelece o referido dispositivo.

No contexto de um contrato de financiamento, a excessiva confiança depositada pelo consumidor no banco pode resultar em abusividades, como a capitalização indevida de juros. Quando o Requerente se depara com essa situação, ele desafia o Princípio da Confiança e o enriquecimento indevido por parte da instituição financeira.

Dessa forma, torna-se plenamente viável a discussão das cláusulas do contrato firmado e sua revisão judicial. O consumidor, respaldado pelo CDC, tem o direito de buscar a revisão do contrato em casos de abusividade, assegurando a proteção de seus direitos e a preservação do equilíbrio contratual nas ações de busca e apreensão de veículos.

3. A Capitalização de Juros e o Tema 935 do STJ: Uma Análise Jurídica Exploratória

O princípio da transparência nas relações contratuais ganha destaque na proteção ao consumidor, elevado à condição de garantia fundamental pela Constituição da República. Nesse contexto, a clareza e inequívoca apresentação das cláusulas e condições contratuais torna-se essencial para que o consumidor compreenda plenamente as obrigações assumidas.

No cenário jurídico brasileiro, a capitalização de juros é objeto de intenso debate, especialmente no que diz respeito à sua validade nos contratos de mútuo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no julgamento do Recurso Especial n°. 1.302.738/SC, onde se ressaltou que a mera discriminação da taxa mensal e anual de juros não configura estipulação expressa de capitalização mensal.

Contudo, a controvérsia persiste e foi novamente analisada pelo STJ no Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A divergência entre as decisões é evidente: a proibição da presunção da capitalização de juros quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (Resp. nº. 1.302.738/SC) e a sua admissão quando a taxa anual ultrapassa o duodécuplo da mensal (Resp. n. 973.827/RS).

O tema foi novamente enfrentado em um Recurso Especial representativo de controvérsia (Tema 953), cujo entendimento firmado foi que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida apenas quando houver expressa pactuação. Essa expressa pactuação deve ser clara, sem técnicas que dificultem a compreensão do consumidor.

O STJ, por meio do REsp nº 1874090 – RS, ratificou esse entendimento, destacando que a previsão contratual da incidência da cobrança de juros capitalizados deve ser explícita. A decisão ressaltou a importância da transparência e do princípio da função social dos contratos, afastando práticas que possam prejudicar o consumidor.

Nesse contexto, a análise de contratos de financiamento e repactuação torna-se relevante. A ausência de informações claras sobre o sistema de amortização utilizado influencia significativamente na fixação do montante devido, tornando as obrigações mais compreensíveis e razoáveis para o consumidor.

4. ILICITUDE NA COBRANÇA/FINANCIAMENTO DE TARIFAS INDEVIDAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS

A atividade bancária, ao estabelecer os percentuais de juros, considera diversos fatores, como custo médio de captação de recursos, custos operacionais, margem de lucro, entre outros. Contudo, ao incluir custos administrativos, previsão de inadimplência e taxa de risco do cliente na composição da taxa de juros, já se contemplam os custos de cobrança e uso do limite de crédito. Dessa forma, a cobrança de tarifas relacionadas a esses serviços torna-se injustificada.

Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente os Temas 619 e 54, respaldam a limitação da cobrança por serviços bancários, restringindo-a às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras. A jurisprudência, ao analisar Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tem rejeitado tais cobranças após a Resolução CMN 3.518/2007.

A cobrança indevida de tarifas, como seguro, taxa de registro e tarifa de cadastro, é questionada, pois esses custos são inerentes à atividade da instituição financeira e não devem ser transferidos ao consumidor. A jurisprudência tem reconhecido a abusividade dessas práticas, respaldando-se nos princípios da boa-fé e equidade, previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A imposição de cláusulas abusivas em contratos de adesão, sem a possibilidade de discussão ou modificação, viola o princípio da comutatividade. Além disso, a falta de informação sobre a origem e conteúdo das tarifas fere o direito de informação do consumidor, conforme preconizado na legislação.

Sabendo de seus direitos, a proteção ao consumidor é reforçada, e as instituições financeiras compelidas a observar estritamente a legalidade em suas operações.

5. AUSÊNCIA DA MORA PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA PELO CREDOR

No âmbito das relações contratuais, a ausência de mora pode ser alegada quando o devedor se vê diante de onerosidade excessiva imposta pelo credor. Esse cenário, corroborado pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela que a cobrança de crédito com acréscimos indevidos não é capaz de constituir os devedores em mora, conforme abordado no Tema 28/STJ.

O atual posicionamento do STJ destaca que a abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. 

A cobrança indevida dificulta o pagamento pelo cliente, gerando impontualidade da qual o banco se beneficia com a aplicação da cláusula penal, conforme elucidado no EREsp n. 163.884/RS.

Precedentes da corte superior reforçam a ideia de que a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas é vedada, conforme a Súmula 381 do STJ, por isso é importante saber seus direitos e ir atras de um advogado especialista no assunto.

Isto porque, uma vez sentenciada a ausência da mora, fundamentada na onerosidade excessiva imposta pelo credor, surge o direito de receber uma indenização ou seu veículo de volta. 

6. A INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NAS QUESTÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E NO DIREITO BANCÁRIO: UMA ANÁLISE JURÍDICA CIENTÍFICA

A busca e apreensão de veículo, quando relacionada ao direito bancário, muitas vezes resulta em litígios nos quais se discute não apenas a legalidade do processo, mas também a ocorrência de danos morais ao consumidor. 

A busca e apreensão de veículo, quando realizada de forma abusiva ou sem a devida observância das normas legais, pode acarretar danos morais ao proprietário. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ilegalidade de procedimentos que desrespeitam direitos fundamentais 

No contexto do direito bancário, a indevida cobrança de encargos, como juros abusivos, e a imposição de cláusulas contratuais consideradas iníquas ou abusivas, são fundamentos para a revisão contratual. 

Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido não apenas a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente, mas também a possibilidade de indenização por danos morais em virtude do abuso cometido pela instituição financeira.

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